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Rio de Janeiro implanta o Programa de Terapia Floral através de Lei Municipal

Jornal Florais

Rio de Janeiro implanta o Programa de Terapia Floral através de Lei Municipal

O vereador Reimont entrevista o terapeuta floral Rogério Rebelo, da Rioflor – Associação dos Terapeutas Florais do Estado do Rio de Janeiro. Eles conversam sobre a aprovação a Lei 5.617/2013, de autoria do vereador Reimont, na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que trata da implantação no município do Programa de Terapia Floral como prática integrativa e complementar ao bem estar e à saúde.

 

A Lei Municipal nº 5.617 do Rio de Janeiro

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7o, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5odo artigo acima, promulga a Lei n° 5.617, de
16 agosto de 2013, oriunda do Projeto de Lei n° 1227, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
LEI N° 5.617, DE 16 DE AGOSTO DE 2013
Fica instituído o Programa de Terapia Floral, prática integrativa e complementar ao bem estar e à saúde no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. Iº- Fica instituído o Programa de Terapia Floral no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2 ° Constituem objetivos de Programa de Terapia Floral:
I – a promoção da saúde e bem-estar, assim como a prevenção de doenças através de práticas que utilizam as essências florais;
II – a implantação da Terapia Floral junto às unidades de saúde, escolas municipais, centros de educação infantil e creches do Município;
III – o estímulo à utilização de técnicas de avaliação da Terapia Floral.
IV – a divulgação dos benefícios decorrentes da Terapia Floral.
Art 3º -O Programa de Terapia Floral deverá ser desenvolvido por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual, ou federal e/ou nas Associações de Terapeutas Florais, nacionais e regionais que tem como objetivo a autorregulamentação da profissão.
Art. 4º – Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades representativas de Terapeutas Florais e de Associações de autorregulamentação das categorias profissionais existentes.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2013.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Data da publicação: 27/09/2013

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